Lei do Distrito Federal nº 6231 de 05 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre os aplicativos de carona solidária no Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de dezembro de 2018
Fica permitida a utilização de aplicativo de carona solidária baseado em tecnologia de comunicação em rede no Distrito Federal.
Para os fins desta Lei, considera-se carona solidária o transporte de passageiros, sem fins lucrativos, realizado por meio de veículo motorizado privado.
É permitido ao motorista prestador da carona solidária dividir com os passageiros, por meio do aplicativo, os custos com combustível e manutenção do veículo.
É permitido à empresa responsável pelo aplicativo cobrar dos usuários cadastrados remuneração pelos serviços de intermediação entre motoristas e passageiros e de coordenação da divisão dos custos.
A prestação do serviço remunerado pela empresa responsável pelo aplicativo depende de autorização e demais requisitos dispostos no regulamento.
A inobservância das disposições desta Lei pelos motoristas prestadores da carona solidária e pelas empresas responsáveis pelos aplicativos, observado o devido processo legal, sujeita os infratores às seguintes sanções:
suspensão, por até 60 dias, da autorização para prestação do serviço remunerado pela empresa responsável pelo aplicativo;
cassação da autorização para a prestação do serviço remunerado pela empresa responsável pelo aplicativo.
O valor da multa é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente