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Artigo 4º, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 6231 de 05 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre os aplicativos de carona solidária no Distrito Federal.

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Art. 4º

A inobservância das disposições desta Lei pelos motoristas prestadores da carona solidária e pelas empresas responsáveis pelos aplicativos, observado o devido processo legal, sujeita os infratores às seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa:

a

para o motorista prestador da carona solidária, de R$600,00 a R$2.000,00, por infração;

b

para a empresa responsável pelo aplicativo, de R$5.000,00 a R$50.000,00, por infração;

III

suspensão, por até 60 dias, da autorização para prestação do serviço remunerado pela empresa responsável pelo aplicativo;

IV

cassação da autorização para a prestação do serviço remunerado pela empresa responsável pelo aplicativo.

§ 1º

As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, na forma de regulamento.

§ 2º

O valor da multa é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.