Artigo 4º, Inciso II, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 6231 de 05 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre os aplicativos de carona solidária no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inobservância das disposições desta Lei pelos motoristas prestadores da carona solidária e pelas empresas responsáveis pelos aplicativos, observado o devido processo legal, sujeita os infratores às seguintes sanções:
I
advertência;
II
multa:
a
para o motorista prestador da carona solidária, de R$600,00 a R$2.000,00, por infração;
b
para a empresa responsável pelo aplicativo, de R$5.000,00 a R$50.000,00, por infração;
III
suspensão, por até 60 dias, da autorização para prestação do serviço remunerado pela empresa responsável pelo aplicativo;
IV
cassação da autorização para a prestação do serviço remunerado pela empresa responsável pelo aplicativo.
§ 1º
As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, na forma de regulamento.
§ 2º
O valor da multa é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.