Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6231 de 05 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre os aplicativos de carona solidária no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É permitido à empresa responsável pelo aplicativo cobrar dos usuários cadastrados remuneração pelos serviços de intermediação entre motoristas e passageiros e de coordenação da divisão dos custos.
Parágrafo único
A prestação do serviço remunerado pela empresa responsável pelo aplicativo depende de autorização e demais requisitos dispostos no regulamento.