Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6231 de 05 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre os aplicativos de carona solidária no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É permitido à empresa responsável pelo aplicativo cobrar dos usuários cadastrados remuneração pelos serviços de intermediação entre motoristas e passageiros e de coordenação da divisão dos custos.
Parágrafo único
A prestação do serviço remunerado pela empresa responsável pelo aplicativo depende de autorização e demais requisitos dispostos no regulamento.