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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 6231 de 05 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre os aplicativos de carona solidária no Distrito Federal.

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Art. 3º

É permitido à empresa responsável pelo aplicativo cobrar dos usuários cadastrados remuneração pelos serviços de intermediação entre motoristas e passageiros e de coordenação da divisão dos custos.

Parágrafo único

A prestação do serviço remunerado pela empresa responsável pelo aplicativo depende de autorização e demais requisitos dispostos no regulamento.