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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6231 de 05 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre os aplicativos de carona solidária no Distrito Federal.

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Art. 2º

É permitido ao motorista prestador da carona solidária dividir com os passageiros, por meio do aplicativo, os custos com combustível e manutenção do veículo.

Parágrafo único

É vedada a cobrança de qualquer remuneração pelo serviço de transporte.