Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 6231 de 05 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre os aplicativos de carona solidária no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É permitido ao motorista prestador da carona solidária dividir com os passageiros, por meio do aplicativo, os custos com combustível e manutenção do veículo.
Parágrafo único
É vedada a cobrança de qualquer remuneração pelo serviço de transporte.