Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 6231 de 05 de Dezembro de 2018
Dispõe sobre os aplicativos de carona solidária no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É permitido ao motorista prestador da carona solidária dividir com os passageiros, por meio do aplicativo, os custos com combustível e manutenção do veículo.
Parágrafo único
É vedada a cobrança de qualquer remuneração pelo serviço de transporte.