Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 6231 de 05 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre os aplicativos de carona solidária no Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A inobservância das disposições desta Lei pelos motoristas prestadores da carona solidária e pelas empresas responsáveis pelos aplicativos, observado o devido processo legal, sujeita os infratores às seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa:

a

para o motorista prestador da carona solidária, de R$600,00 a R$2.000,00, por infração;

b

para a empresa responsável pelo aplicativo, de R$5.000,00 a R$50.000,00, por infração;

III

suspensão, por até 60 dias, da autorização para prestação do serviço remunerado pela empresa responsável pelo aplicativo;

IV

cassação da autorização para a prestação do serviço remunerado pela empresa responsável pelo aplicativo.

§ 1º

As infrações são apuradas em processo administrativo próprio, na forma de regulamento.

§ 2º

O valor da multa é atualizado anualmente pelo mesmo índice que atualize os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.