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Lei do Distrito Federal nº 5972 de 18 de Agosto de 2017

Obriga as empresas fornecedoras dos serviços de acesso à internet a compensar os consumidores, por meio de abatimento ou ressarcimento, pela interrupção de serviço ou pelo fornecimento de velocidade abaixo da contratada e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Ficam as empresas fornecedoras de serviço de acesso à internet, no âmbito do Distrito Federal, obrigadas a compensar os consumidores, por meio de ressarcimento ou abatimento, pelas interrupções no serviço por tempo superior a 30 minutos ou pela prestação do serviço em velocidade abaixo da contratada.

Art. 2º

O ressarcimento ou o abatimento a que se refere o art. 1º é calculado proporcionalmente ao valor mensal pago pelo consumidor pela assinatura do serviço. § 1º A fatura mensal deve ser enviada ao consumidor de forma detalhada com informações sobre a média da velocidade efetivamente disponibilizada e aferida durante 24 horas pela operadora. § 2º A compensação, por ressarcimento ou abatimento, deve estar devidamente discriminada na fatura de serviço enviada aos clientes. § 3º Serve como prova em favor do consumidor o relatório emitido em site oficial de órgão do Governo que disponibilize ao consumidor o teste de velocidade de internet.

Art. 3º

É obrigatória a prévia comunicação aos consumidores, com antecedência mínima de 3 dias, de data e duração de manutenções preventivas, ampliações ou outras alterações no sistema de fornecimento do serviço a que se refere esta Lei que ocasionem perda da qualidade do sinal de transmissão ou interrupção do serviço.

Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções cabíveis e previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º

A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no art. 4º são exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor.

Art. 6º

As pessoas jurídicas disciplinadas nesta Lei têm prazo de 120 dias para se adequar às suas determinações.

Art. 7º

O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei para sua devida aplicação.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação.


Lei do Distrito Federal nº 5972 de 18 de Agosto de 2017