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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5972 de 18 de Agosto de 2017

Obriga as empresas fornecedoras dos serviços de acesso à internet a compensar os consumidores, por meio de abatimento ou ressarcimento, pela interrupção de serviço ou pelo fornecimento de velocidade abaixo da contratada e dá outras providências.

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Art. 6º

As pessoas jurídicas disciplinadas nesta Lei têm prazo de 120 dias para se adequar às suas determinações.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 5972 /2017