Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5972 de 18 de Agosto de 2017
Obriga as empresas fornecedoras dos serviços de acesso à internet a compensar os consumidores, por meio de abatimento ou ressarcimento, pela interrupção de serviço ou pelo fornecimento de velocidade abaixo da contratada e dá outras providências.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação.