JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5972 de 18 de Agosto de 2017

Obriga as empresas fornecedoras dos serviços de acesso à internet a compensar os consumidores, por meio de abatimento ou ressarcimento, pela interrupção de serviço ou pelo fornecimento de velocidade abaixo da contratada e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 5972 /2017