Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5972 de 18 de Agosto de 2017
Obriga as empresas fornecedoras dos serviços de acesso à internet a compensar os consumidores, por meio de abatimento ou ressarcimento, pela interrupção de serviço ou pelo fornecimento de velocidade abaixo da contratada e dá outras providências.
Art. 1º
Ficam as empresas fornecedoras de serviço de acesso à internet, no âmbito do Distrito Federal, obrigadas a compensar os consumidores, por meio de ressarcimento ou abatimento, pelas interrupções no serviço por tempo superior a 30 minutos ou pela prestação do serviço em velocidade abaixo da contratada.