Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5972 de 18 de Agosto de 2017
Obriga as empresas fornecedoras dos serviços de acesso à internet a compensar os consumidores, por meio de abatimento ou ressarcimento, pela interrupção de serviço ou pelo fornecimento de velocidade abaixo da contratada e dá outras providências.
Art. 5º
A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no art. 4º são exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor.