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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5972 de 18 de Agosto de 2017

Obriga as empresas fornecedoras dos serviços de acesso à internet a compensar os consumidores, por meio de abatimento ou ressarcimento, pela interrupção de serviço ou pelo fornecimento de velocidade abaixo da contratada e dá outras providências.

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Art. 5º

A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no art. 4º são exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5972 /2017