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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5972 de 18 de Agosto de 2017

Obriga as empresas fornecedoras dos serviços de acesso à internet a compensar os consumidores, por meio de abatimento ou ressarcimento, pela interrupção de serviço ou pelo fornecimento de velocidade abaixo da contratada e dá outras providências.

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Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às sanções cabíveis e previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 5972 /2017