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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5972 de 18 de Agosto de 2017

Obriga as empresas fornecedoras dos serviços de acesso à internet a compensar os consumidores, por meio de abatimento ou ressarcimento, pela interrupção de serviço ou pelo fornecimento de velocidade abaixo da contratada e dá outras providências.

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Art. 2º

O ressarcimento ou o abatimento a que se refere o art. 1º é calculado proporcionalmente ao valor mensal pago pelo consumidor pela assinatura do serviço. § 1º A fatura mensal deve ser enviada ao consumidor de forma detalhada com informações sobre a média da velocidade efetivamente disponibilizada e aferida durante 24 horas pela operadora. § 2º A compensação, por ressarcimento ou abatimento, deve estar devidamente discriminada na fatura de serviço enviada aos clientes. § 3º Serve como prova em favor do consumidor o relatório emitido em site oficial de órgão do Governo que disponibilize ao consumidor o teste de velocidade de internet.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5972 /2017