Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5972 de 18 de Agosto de 2017
Obriga as empresas fornecedoras dos serviços de acesso à internet a compensar os consumidores, por meio de abatimento ou ressarcimento, pela interrupção de serviço ou pelo fornecimento de velocidade abaixo da contratada e dá outras providências.
Art. 3º
É obrigatória a prévia comunicação aos consumidores, com antecedência mínima de 3 dias, de data e duração de manutenções preventivas, ampliações ou outras alterações no sistema de fornecimento do serviço a que se refere esta Lei que ocasionem perda da qualidade do sinal de transmissão ou interrupção do serviço.