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Lei do Distrito Federal nº 5961 de 16 de Agosto de 2017

Dispõe sobre o fornecimento de orçamentos de bens e serviços, quando solicitados pelos consumidores, e dá outras providencias.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de agosto de 2017


Art. 1º

Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fornecer orçamento de bens e serviços aos consumidores, quando solicitado.

Art. 2º

Os orçamentos devem conter:

I

data de validade dos bens e dos serviços orçados;

II

data de validade das promoções oferecidas por anúncios;

III

forma de pagamento;

IV

custo de transporte, quando houver.

Art. 3º

O eventual descumprimento de quaisquer determinações implica as seguintes punições:

I

multa no valor de 300 UFIR, no caso da primeira infração;

II

no caso de reincidência ou reincidências, a multa é aplicada sempre em dobro.

Parágrafo único

O produto da arrecadação proveniente das multas aplicadas em razão desta Lei é creditado ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5961 de 16 de Agosto de 2017