Lei do Distrito Federal nº 5961 de 16 de Agosto de 2017
Dispõe sobre o fornecimento de orçamentos de bens e serviços, quando solicitados pelos consumidores, e dá outras providencias.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de agosto de 2017
Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fornecer orçamento de bens e serviços aos consumidores, quando solicitado.
O produto da arrecadação proveniente das multas aplicadas em razão desta Lei é creditado ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.
DEPUTADO JOE VALLE Presidente