Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5961 de 16 de Agosto de 2017
Dispõe sobre o fornecimento de orçamentos de bens e serviços, quando solicitados pelos consumidores, e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O eventual descumprimento de quaisquer determinações implica as seguintes punições:
I
multa no valor de 300 UFIR, no caso da primeira infração;
II
no caso de reincidência ou reincidências, a multa é aplicada sempre em dobro.
Parágrafo único
O produto da arrecadação proveniente das multas aplicadas em razão desta Lei é creditado ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.