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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5961 de 16 de Agosto de 2017

Dispõe sobre o fornecimento de orçamentos de bens e serviços, quando solicitados pelos consumidores, e dá outras providencias.

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Art. 3º

O eventual descumprimento de quaisquer determinações implica as seguintes punições:

I

multa no valor de 300 UFIR, no caso da primeira infração;

II

no caso de reincidência ou reincidências, a multa é aplicada sempre em dobro.

Parágrafo único

O produto da arrecadação proveniente das multas aplicadas em razão desta Lei é creditado ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5961 /2017