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Lei do Distrito Federal nº 5861 de 24 de Maio de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação e encaminhamento anual à Câmara Legislativa do Distrito Federal de demonstrativo social contendo dados estatísticos relativos ao mapeamento, zoneamento e levantamento cadastral de áreas de risco, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 25 de maio de 2017


Art. 1º

O Poder Executivo fica obrigado a publicar e encaminhar anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal demonstrativo social contendo dados estatísticos relativos ao mapeamento, zoneamento e levantamento cadastral de áreas de risco, no âmbito do Distrito Federal, bem como das moradias situadas em áreas que se enquadrem nas seguintes condições:

I

de risco geológico;

II

de risco tecnológico;

III

de ameaça a área de preservação permanente - APP;

IV

de ameaça a área de proteção de mananciais;

V

outros dados que considere importantes.

Parágrafo único

Na elaboração do demonstrativo social, deverão ser considerados como critérios para a caracterização de determinada área como área de risco aqueles já utilizados, em estudos prévios, pela Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal e pelas demais instituições públicas que tenham destacada atuação com relação ao objeto desta Lei.

Art. 2º

O demonstrativo social deverá evidenciar o grau de risco e identificar as moradias e os respectivos habitantes existentes nas áreas a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 3º

As informações de que trata o art. 1º serão elaboradas pela Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal e centralizadas nela.

Art. 4º

O demonstrativo social será publicado até o final do mês de agosto de cada ano, no Diário Oficial do Distrito Federal, e encaminhado, no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, que também o fará publicar em seu sítio.

Art. 5º

O demonstrativo social será analisado e discutido em ampla audiência pública, a ser promovida pelas Comissões de Assuntos Sociais, de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar e de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no primeiro dia útil após sua publicação, sob a coordenação da primeira.

Parágrafo único

Serão obrigatoriamente convidados a participar da audiência pública a que se refere o caput representantes de outras áreas, órgãos e entidades públicas cuja atuação tenha qualquer tipo de relação com o objeto desta Lei, no Distrito Federal.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO JOE VALLE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5861 de 24 de Maio de 2017