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Artigo 1º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5861 de 24 de Maio de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação e encaminhamento anual à Câmara Legislativa do Distrito Federal de demonstrativo social contendo dados estatísticos relativos ao mapeamento, zoneamento e levantamento cadastral de áreas de risco, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Poder Executivo fica obrigado a publicar e encaminhar anualmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal demonstrativo social contendo dados estatísticos relativos ao mapeamento, zoneamento e levantamento cadastral de áreas de risco, no âmbito do Distrito Federal, bem como das moradias situadas em áreas que se enquadrem nas seguintes condições:

I

de risco geológico;

II

de risco tecnológico;

III

de ameaça a área de preservação permanente - APP;

IV

de ameaça a área de proteção de mananciais;

V

outros dados que considere importantes.

Parágrafo único

Na elaboração do demonstrativo social, deverão ser considerados como critérios para a caracterização de determinada área como área de risco aqueles já utilizados, em estudos prévios, pela Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal e pelas demais instituições públicas que tenham destacada atuação com relação ao objeto desta Lei.

Art. 1º, IV da Lei do Distrito Federal 5861 /2017