Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5861 de 24 de Maio de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação e encaminhamento anual à Câmara Legislativa do Distrito Federal de demonstrativo social contendo dados estatísticos relativos ao mapeamento, zoneamento e levantamento cadastral de áreas de risco, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O demonstrativo social será publicado até o final do mês de agosto de cada ano, no Diário Oficial do Distrito Federal, e encaminhado, no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, que também o fará publicar em seu sítio.