Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5861 de 24 de Maio de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação e encaminhamento anual à Câmara Legislativa do Distrito Federal de demonstrativo social contendo dados estatísticos relativos ao mapeamento, zoneamento e levantamento cadastral de áreas de risco, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As informações de que trata o art. 1º serão elaboradas pela Secretaria de Estado da Defesa Civil do Distrito Federal e centralizadas nela.