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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5861 de 24 de Maio de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação e encaminhamento anual à Câmara Legislativa do Distrito Federal de demonstrativo social contendo dados estatísticos relativos ao mapeamento, zoneamento e levantamento cadastral de áreas de risco, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 5861 /2017