Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5861 de 24 de Maio de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação e encaminhamento anual à Câmara Legislativa do Distrito Federal de demonstrativo social contendo dados estatísticos relativos ao mapeamento, zoneamento e levantamento cadastral de áreas de risco, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O demonstrativo social deverá evidenciar o grau de risco e identificar as moradias e os respectivos habitantes existentes nas áreas a que se refere o art. 1º desta Lei.