JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5861 de 24 de Maio de 2017

Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação e encaminhamento anual à Câmara Legislativa do Distrito Federal de demonstrativo social contendo dados estatísticos relativos ao mapeamento, zoneamento e levantamento cadastral de áreas de risco, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 5861 /2017