Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5861 de 24 de Maio de 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação e encaminhamento anual à Câmara Legislativa do Distrito Federal de demonstrativo social contendo dados estatísticos relativos ao mapeamento, zoneamento e levantamento cadastral de áreas de risco, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O demonstrativo social será analisado e discutido em ampla audiência pública, a ser promovida pelas Comissões de Assuntos Sociais, de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar e de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no primeiro dia útil após sua publicação, sob a coordenação da primeira.
Parágrafo único
Serão obrigatoriamente convidados a participar da audiência pública a que se refere o caput representantes de outras áreas, órgãos e entidades públicas cuja atuação tenha qualquer tipo de relação com o objeto desta Lei, no Distrito Federal.