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Lei do Distrito Federal nº 5752 de 14 de Dezembro de 2016

Integra ao Serviço Complementar das linhas do modo rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF os veículos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Ficam integrados ao Serviço Complementar das linhas do modo rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, os veículos do tipo micro-ônibus, que serão operados por pessoa física.

Art. 2º

As linhas, a serem definidas pelo órgão competente de que trata a Lei nº 4.011, de 2007, não podem concorrer ou ser coincidentes com as linhas do Serviço Básico do STPC/DF.

Art. 3º

O Poder Executivo, com vistas a promover a oferta adequada aos níveis de demanda, publicará, no prazo máximo de 120 dias a contar da publicação desta Lei, por meio de Edital de Licitação Pública, as linhas do transporte coletivo complementar a serem operacionalizadas pelos veículos de que trata esta Lei.

Art. 4º

Até a conclusão do processo licitatório de que trata o art. 3º, o Poder Executivo pode delegar provisoriamente aos permissionários proprietários dos veículos de que trata o art. 1º a operacionalização das linhas objeto do edital de licitação.

Art. 5º

A participação no Edital deve observar o critério disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 4.011, de 2007.

Art. 6º

O Serviço Complementar é organizado de acordo com o art. 338, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 7º

A prestação de Serviço Complementar Circular é instituída de acordo com o disposto no art. 58, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. § 1º O Serviço Complementar é composto por Serviço Complementar Circular, que deve ser realizado em linhas de modo rodoviário antigas que estejam desativadas e em novas linhas a serem criadas de acordo com o art. 2º desta Lei. § 2º As tarifas dos serviços do art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.011, de 2007, são diferenciadas e estabelecidas pelo órgão competente.

Art. 8º

Aos permissionários e aos motoristas autônomos, além do disposto no art. 12, § 2º, da Lei nº 4.011, de 2007, é exigido ser aprovado em curso especializado de reciclagem, nos termos da normatização do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


Lei do Distrito Federal nº 5752 de 14 de Dezembro de 2016