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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5752 de 14 de Dezembro de 2016

Integra ao Serviço Complementar das linhas do modo rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF os veículos que especifica e dá outras providências.

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Art. 7º

A prestação de Serviço Complementar Circular é instituída de acordo com o disposto no art. 58, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. § 1º O Serviço Complementar é composto por Serviço Complementar Circular, que deve ser realizado em linhas de modo rodoviário antigas que estejam desativadas e em novas linhas a serem criadas de acordo com o art. 2º desta Lei. § 2º As tarifas dos serviços do art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.011, de 2007, são diferenciadas e estabelecidas pelo órgão competente.

Art. 7º da Lei do Distrito Federal 5752 /2016