Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5752 de 14 de Dezembro de 2016
Integra ao Serviço Complementar das linhas do modo rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF os veículos que especifica e dá outras providências.
Art. 6º
O Serviço Complementar é organizado de acordo com o art. 338, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.