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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5752 de 14 de Dezembro de 2016

Integra ao Serviço Complementar das linhas do modo rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF os veículos que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

As linhas, a serem definidas pelo órgão competente de que trata a Lei nº 4.011, de 2007, não podem concorrer ou ser coincidentes com as linhas do Serviço Básico do STPC/DF.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5752 /2016