Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5752 de 14 de Dezembro de 2016
Integra ao Serviço Complementar das linhas do modo rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF os veículos que especifica e dá outras providências.
Art. 3º
O Poder Executivo, com vistas a promover a oferta adequada aos níveis de demanda, publicará, no prazo máximo de 120 dias a contar da publicação desta Lei, por meio de Edital de Licitação Pública, as linhas do transporte coletivo complementar a serem operacionalizadas pelos veículos de que trata esta Lei.