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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5752 de 14 de Dezembro de 2016

Integra ao Serviço Complementar das linhas do modo rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF os veículos que especifica e dá outras providências.

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Art. 5º

A participação no Edital deve observar o critério disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 4.011, de 2007.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5752 /2016