Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5752 de 14 de Dezembro de 2016
Integra ao Serviço Complementar das linhas do modo rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF os veículos que especifica e dá outras providências.
Art. 1º
Ficam integrados ao Serviço Complementar das linhas do modo rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, os veículos do tipo micro-ônibus, que serão operados por pessoa física.