Lei do Distrito Federal nº 5748 de 09 de Dezembro de 2016
Proíbe comunidades terapêuticas e similares de utilizarem pessoas em tratamento para a venda externa de produtos
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 13 de dezembro de 2016
Fica proibida a utilização pelas comunidades terapêuticas e similares de pessoas em tratamento para a realização de atividades comerciais de venda de produtos. Parágrafo único. As atividades comerciais mencionadas no caput não são consideradas como parte do tratamento.
Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se comunidades terapêuticas as instituições privadas, sem fins lucrativos, que oferecem gratuitamente acolhimento para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, para auxiliar na recuperação da dependência.
Os responsáveis pelas comunidades terapêuticas e similares devem informar as pessoas assistidas sobre a proibição de que trata esta Lei.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, cumulativamente, às seguintes penalidades:
inabilitação para oferecer acompanhamento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas.
DEPUTADO JUAREZÃO Vice-Presidente no exercício da Presidência