JurisHand AI Logo
|

Lei do Distrito Federal nº 5748 de 09 de Dezembro de 2016

Proíbe comunidades terapêuticas e similares de utilizarem pessoas em tratamento para a venda externa de produtos

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 13 de dezembro de 2016


Art. 1º

Fica proibida a utilização pelas comunidades terapêuticas e similares de pessoas em tratamento para a realização de atividades comerciais de venda de produtos. Parágrafo único. As atividades comerciais mencionadas no caput não são consideradas como parte do tratamento.

Art. 2º

Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se comunidades terapêuticas as instituições privadas, sem fins lucrativos, que oferecem gratuitamente acolhimento para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, para auxiliar na recuperação da dependência.

Art. 3º

Os responsáveis pelas comunidades terapêuticas e similares devem informar as pessoas assistidas sobre a proibição de que trata esta Lei.

Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

inabilitação para oferecer acompanhamento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas.

Art. 5º

Cabe aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DEPUTADO JUAREZÃO Vice-Presidente no exercício da Presidência

Lei do Distrito Federal nº 5748 de 09 de Dezembro de 2016