Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5748 de 09 de Dezembro de 2016
Proíbe comunidades terapêuticas e similares de utilizarem pessoas em tratamento para a venda externa de produtos
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I
advertência;
II
inabilitação para oferecer acompanhamento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas.