JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5748 de 09 de Dezembro de 2016

Proíbe comunidades terapêuticas e similares de utilizarem pessoas em tratamento para a venda externa de produtos

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se comunidades terapêuticas as instituições privadas, sem fins lucrativos, que oferecem gratuitamente acolhimento para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, para auxiliar na recuperação da dependência.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5748 /2016