Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5748 de 09 de Dezembro de 2016
Proíbe comunidades terapêuticas e similares de utilizarem pessoas em tratamento para a venda externa de produtos
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se comunidades terapêuticas as instituições privadas, sem fins lucrativos, que oferecem gratuitamente acolhimento para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, para auxiliar na recuperação da dependência.