Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5748 de 09 de Dezembro de 2016
Proíbe comunidades terapêuticas e similares de utilizarem pessoas em tratamento para a venda externa de produtos
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.