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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5748 de 09 de Dezembro de 2016

Proíbe comunidades terapêuticas e similares de utilizarem pessoas em tratamento para a venda externa de produtos

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Art. 5º

Cabe aos órgãos competentes a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5748 /2016