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Artigo 4º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5748 de 09 de Dezembro de 2016

Proíbe comunidades terapêuticas e similares de utilizarem pessoas em tratamento para a venda externa de produtos

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Art. 4º

O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, cumulativamente, às seguintes penalidades:

I

advertência;

II

inabilitação para oferecer acompanhamento de pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas.

Art. 4º, II da Lei do Distrito Federal 5748 /2016