Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5748 de 09 de Dezembro de 2016
Proíbe comunidades terapêuticas e similares de utilizarem pessoas em tratamento para a venda externa de produtos
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a utilização pelas comunidades terapêuticas e similares de pessoas em tratamento para a realização de atividades comerciais de venda de produtos. Parágrafo único. As atividades comerciais mencionadas no caput não são consideradas como parte do tratamento.