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Lei do Distrito Federal nº 5534 de 28 de Agosto de 2015

Institui o Estatuto do Parto Humanizado no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de agosto de 2015


Art. 1º

Fica instituído o Estatuto do Parto Humanizado com o objetivo de assegurar melhor assistência às mulheres em seu período gravídico-puerperal nas instituições públicas e privadas de saúde do Distrito Federal.

Art. 2º

O parto humanizado compreende os seguintes direitos da mulher em seu período gravídico-puerperal:

I

ter a sua privacidade respeitada e ser tratada com dignidade;

II

ser ouvida, ter suas dúvidas esclarecidas e receber todas as informações e explicações que desejar, em especial as que impedem opção pelo parto normal, quando couber;

III

dispor de acompanhante de sua escolha, independentemente do sexo, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto;

IV

escolher a melhor posição durante o trabalho de parto e, para o parto, ser incentivada a adotar posições como sentada ou de cócoras, mais favoráveis à boa evolução do parto;

V

ter acesso a métodos não farmacológicos para conforto e alívio da dor, como massagens, banhos, cavalinho, bola, entre outros;

VI

não ser submetida, bem como seu bebê, a intervenções e procedimentos desnecessários;

VII

receber apoio físico e emocional de doula durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, sempre que solicitar;

VIII

estando seu bebê sadio, ser-lhe facultado contato pele a pele precoce e prolongado com seu bebê logo após o nascimento e ser-lhe propiciadas condições para amamentação na primeira hora de vida, ainda no local do parto.

§ 1º

A presença da doula deve ser considerada independente da do acompanhante e não acarreta ônus adicional à instituição.

§ 2º

A atuação da doula (registro de ocupação nº 3221-35) tem como base as atribuições descritas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 3º

A presença do acompanhamento na enfermaria, no quarto ou no apartamento obedece aos seguintes requisitos:

I

é precedida de informação da mulher grávida à direção do estabelecimento, indicando nome, endereço e grau de parentesco da pessoa designada;

II

no caso de serviço privado, todo e qualquer pagamento de despesa decorrente desse acompanhamento é efetuado pelo acompanhante, sem quaisquer ônus para o estabelecimento hospitalar, inclusive aqueles relativos às refeições;

III

os atos praticados pelo acompanhante nas dependências da instituição são de sua inteira responsabilidade.

Art. 4º

A assistência à mulher em trabalho de parto e durante o parto é realizada por médico obstetra, enfermeiro obstetra e técnico de enfermagem, com apoio de doula, quando solicitado.

Parágrafo único

Na Casa de Parto, a equipe responsável é composta por enfermeiro obstetra e por técnico de enfermagem.

Art. 5º

As atividades educativas e os cursos pré-natais incluem orientações sobre parto e pós- -parto humanizados, extensivas aos futuros acompanhantes.

Parágrafo único

A mulher grávida deve ser incentivada a fazer plano de seu parto, sendo este comunicado à equipe de atendimento ao seu parto.

Art. 6º

Ficam os hospitais instalados no Distrito Federal obrigados a afixar, em seus espaços internos e externos, cartazes orientando e esclarecendo acerca do parto humanizado. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6358 de 07/08/2019)

§ 1º

Os cartazes de que trata o caput devem estar em local de fácil visibilidade ao público, com letras que possibilitem sua visualização à distância. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6358 de 07/08/2019)

§ 2º

Deve estar, no corpo do cartaz, que, de acordo com esta Lei, é assegurado o parto humanizado com a melhor assistência às mulheres em seu período gravídico-puerperal, nas instituições de saúde do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6358 de 07/08/2019)

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 6358 de 07/08/2019)

Art. 8º

Revoga-se a Lei nº 3.090, de 9 dezembro de 2002. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Lei 6358 de 07/08/2019)


127º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 5534 de 28 de Agosto de 2015