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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5534 de 28 de Agosto de 2015

Institui o Estatuto do Parto Humanizado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

A presença do acompanhamento na enfermaria, no quarto ou no apartamento obedece aos seguintes requisitos:

I

é precedida de informação da mulher grávida à direção do estabelecimento, indicando nome, endereço e grau de parentesco da pessoa designada;

II

no caso de serviço privado, todo e qualquer pagamento de despesa decorrente desse acompanhamento é efetuado pelo acompanhante, sem quaisquer ônus para o estabelecimento hospitalar, inclusive aqueles relativos às refeições;

III

os atos praticados pelo acompanhante nas dependências da instituição são de sua inteira responsabilidade.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 5534 /2015