Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5534 de 28 de Agosto de 2015
Institui o Estatuto do Parto Humanizado no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A presença do acompanhamento na enfermaria, no quarto ou no apartamento obedece aos seguintes requisitos:
I
é precedida de informação da mulher grávida à direção do estabelecimento, indicando nome, endereço e grau de parentesco da pessoa designada;
II
no caso de serviço privado, todo e qualquer pagamento de despesa decorrente desse acompanhamento é efetuado pelo acompanhante, sem quaisquer ônus para o estabelecimento hospitalar, inclusive aqueles relativos às refeições;
III
os atos praticados pelo acompanhante nas dependências da instituição são de sua inteira responsabilidade.