Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5534 de 28 de Agosto de 2015
Institui o Estatuto do Parto Humanizado no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O parto humanizado compreende os seguintes direitos da mulher em seu período gravídico-puerperal:
I
ter a sua privacidade respeitada e ser tratada com dignidade;
II
ser ouvida, ter suas dúvidas esclarecidas e receber todas as informações e explicações que desejar, em especial as que impedem opção pelo parto normal, quando couber;
III
dispor de acompanhante de sua escolha, independentemente do sexo, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto;
IV
escolher a melhor posição durante o trabalho de parto e, para o parto, ser incentivada a adotar posições como sentada ou de cócoras, mais favoráveis à boa evolução do parto;
V
ter acesso a métodos não farmacológicos para conforto e alívio da dor, como massagens, banhos, cavalinho, bola, entre outros;
VI
não ser submetida, bem como seu bebê, a intervenções e procedimentos desnecessários;
VII
receber apoio físico e emocional de doula durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, sempre que solicitar;
VIII
estando seu bebê sadio, ser-lhe facultado contato pele a pele precoce e prolongado com seu bebê logo após o nascimento e ser-lhe propiciadas condições para amamentação na primeira hora de vida, ainda no local do parto.
§ 1º
A presença da doula deve ser considerada independente da do acompanhante e não acarreta ônus adicional à instituição.
§ 2º
A atuação da doula (registro de ocupação nº 3221-35) tem como base as atribuições descritas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.