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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5534 de 28 de Agosto de 2015

Institui o Estatuto do Parto Humanizado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

As atividades educativas e os cursos pré-natais incluem orientações sobre parto e pós- -parto humanizados, extensivas aos futuros acompanhantes.

Parágrafo único

A mulher grávida deve ser incentivada a fazer plano de seu parto, sendo este comunicado à equipe de atendimento ao seu parto.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5534 /2015