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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5534 de 28 de Agosto de 2015

Institui o Estatuto do Parto Humanizado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

A assistência à mulher em trabalho de parto e durante o parto é realizada por médico obstetra, enfermeiro obstetra e técnico de enfermagem, com apoio de doula, quando solicitado.

Parágrafo único

Na Casa de Parto, a equipe responsável é composta por enfermeiro obstetra e por técnico de enfermagem.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5534 /2015