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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5534 de 28 de Agosto de 2015

Institui o Estatuto do Parto Humanizado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Estatuto do Parto Humanizado com o objetivo de assegurar melhor assistência às mulheres em seu período gravídico-puerperal nas instituições públicas e privadas de saúde do Distrito Federal.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5534 /2015