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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5534 de 28 de Agosto de 2015

Institui o Estatuto do Parto Humanizado no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam os hospitais instalados no Distrito Federal obrigados a afixar, em seus espaços internos e externos, cartazes orientando e esclarecendo acerca do parto humanizado. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6358 de 07/08/2019)

§ 1º

Os cartazes de que trata o caput devem estar em local de fácil visibilidade ao público, com letras que possibilitem sua visualização à distância. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6358 de 07/08/2019)

§ 2º

Deve estar, no corpo do cartaz, que, de acordo com esta Lei, é assegurado o parto humanizado com a melhor assistência às mulheres em seu período gravídico-puerperal, nas instituições de saúde do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6358 de 07/08/2019)

Art. 6º, §2º da Lei do Distrito Federal 5534 /2015