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Lei do Distrito Federal nº 5521 de 26 de Agosto de 2015

Estabelece regras para o combate à violência física ou moral promovida contra membros da comunidade escolar do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 26 de agosto de 2015


Art. 1º

O Poder Público deve implementar regras de combate à violência física ou moral promovida contra membros da comunidade escolar.

Parágrafo único

São considerados violência contra a comunidade escolar atos e gestos agressivos promovidos de forma física ou moral contra quaisquer de seus membros ocorridos no interior, nas imediações ou nos deslocamentos ou relacionados às instituições educacionais públicas ou privadas do Distrito Federal.

Art. 2º

Consideram-se, para efeito desta Lei, membros da comunidade escolar da educação básica do sistema de ensino do Distrito Federal:

I

estudantes matriculados em unidades escolares;

II

mães, pais ou responsáveis dos estudantes;

III

profissionais de educação em exercício nas unidades escolares;

IV

demais profissionais em exercício nas unidades escolares.

Art. 3º

Os órgãos de combate à violência escolar devem, prioritariamente, promover:

I

registro da ocorrência contra membros da comunidade escolar;

II

sistematização e divulgação de medidas e soluções eficazes no combate à violência escolar;

III

implantação de programas educacionais e sociais voltados à formação de cultura de paz no ambiente escolar;

IV

prestação de assessoramento às escolas consideradas vulneráveis à violência escolar;

V

apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência, nos termos de regulamento.

Parágrafo único

São considerados órgãos permanentes de combate à violência escolar, entre outros previstos no regulamento desta Lei:

I

os de educação;

II

os de justiça e cidadania;

III

os de segurança pública;

IV

a Defensoria Pública;

V

o Ministério Público do Distrito Federal.

Art. 4º

Fica instituída a Central Permanente de Combate à Violência Escolar.

Parágrafo único

A Central Permanente de Combate à Violência Escolar deve receber, monitorar e gerenciar as ocorrências contra membro da comunidade escolar, subsidiando com informações os órgãos permanentes de combate à violência escolar citados no art. 3º, parágrafo único.

Art. 5º

(VETADO).

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


127º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei do Distrito Federal nº 5521 de 26 de Agosto de 2015