Lei do Distrito Federal nº 5521 de 26 de Agosto de 2015
Estabelece regras para o combate à violência física ou moral promovida contra membros da comunidade escolar do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de agosto de 2015
O Poder Público deve implementar regras de combate à violência física ou moral promovida contra membros da comunidade escolar.
São considerados violência contra a comunidade escolar atos e gestos agressivos promovidos de forma física ou moral contra quaisquer de seus membros ocorridos no interior, nas imediações ou nos deslocamentos ou relacionados às instituições educacionais públicas ou privadas do Distrito Federal.
Consideram-se, para efeito desta Lei, membros da comunidade escolar da educação básica do sistema de ensino do Distrito Federal:
implantação de programas educacionais e sociais voltados à formação de cultura de paz no ambiente escolar;
apoio psicossocial a membros da comunidade escolar vítimas de violência, nos termos de regulamento.
São considerados órgãos permanentes de combate à violência escolar, entre outros previstos no regulamento desta Lei:
A Central Permanente de Combate à Violência Escolar deve receber, monitorar e gerenciar as ocorrências contra membro da comunidade escolar, subsidiando com informações os órgãos permanentes de combate à violência escolar citados no art. 3º, parágrafo único.
127º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG