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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5521 de 26 de Agosto de 2015

Estabelece regras para o combate à violência física ou moral promovida contra membros da comunidade escolar do Distrito Federal

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Art. 1º

O Poder Público deve implementar regras de combate à violência física ou moral promovida contra membros da comunidade escolar.

Parágrafo único

São considerados violência contra a comunidade escolar atos e gestos agressivos promovidos de forma física ou moral contra quaisquer de seus membros ocorridos no interior, nas imediações ou nos deslocamentos ou relacionados às instituições educacionais públicas ou privadas do Distrito Federal.