Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5521 de 26 de Agosto de 2015
Estabelece regras para o combate à violência física ou moral promovida contra membros da comunidade escolar do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituída a Central Permanente de Combate à Violência Escolar.
Parágrafo único
A Central Permanente de Combate à Violência Escolar deve receber, monitorar e gerenciar as ocorrências contra membro da comunidade escolar, subsidiando com informações os órgãos permanentes de combate à violência escolar citados no art. 3º, parágrafo único.