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Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5521 de 26 de Agosto de 2015

Estabelece regras para o combate à violência física ou moral promovida contra membros da comunidade escolar do Distrito Federal

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Art. 2º

Consideram-se, para efeito desta Lei, membros da comunidade escolar da educação básica do sistema de ensino do Distrito Federal:

I

estudantes matriculados em unidades escolares;

II

mães, pais ou responsáveis dos estudantes;

III

profissionais de educação em exercício nas unidades escolares;

IV

demais profissionais em exercício nas unidades escolares.